{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120868,"origem":"stj","sha256_origem":"8e7a85945cd1aa057fb24bddcd7d2f9c1fc636d3d74566771717a93e81dfcef5","registro_original":{"id_fonte":"941261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226483","numero_registro":"202502402100","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.\nTRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.\nPRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\rI  - A não impugnação dos fundamentos da decisão\nagravada quanto à impossibilidade de se conhecer o recurso especial\npela alínea \"c\" do permissivo constitucional acarreta a preclusão da\nmatéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.  \rII  - A\njurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa\nao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva\nda contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula\nn. 284, do Supremo Tribunal Federal.\rIII - Em relação às diligências\npara penhora dos ativos, a arguição de ofensa aos dispositivos de\nlei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, e\nos dispositivos apontados não têm comando normativo suficiente para\ninfirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que\natrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284\ndo Supremo Tribunal Federal.\rIV - É entendimento pacífico desta\nCorte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da\ncontrovérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância\nespecial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal\nFederal.\rV  - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem,\nno sentido de que a penhora sobre faturamento exige a demonstração\nde inexistência dos bens classificados em posição superior ou que\neles sejam de difícil alienação, pontos não demonstrados no caso,\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\rVI  - Em regra, descabe a imposição da multa\nprevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em\nrazão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,\nsendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou\nimprocedência.\rVII  - Agravo  Interno  conhecido em parte e não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena\nCosta.\rOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nBenedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9441b317ecb7e6b3970931d26861c0186978cdba8982f6f861793a578127b6bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e7a85945cd1aa057fb24bddcd7d2f9c1fc636d3d74566771717a93e81dfcef5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
