{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12087,"origem":"stj","sha256_origem":"7774668fe452ae01de3cd6624f61418065085a83d968af1bb987392155a3d9ab","registro_original":{"id_fonte":"000825242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999164","numero_registro":"202201217160","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1.009 DO STJ. MODULAÇÃO DOS\nEFEITOS. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ\nOBSERVÂNCIA.\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.\n1.769.209/AL, consolidou a orientação de que os pagamentos indevidos\naos servidores públicos decorrentes de erro administrativo\n(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea\nou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução,\nressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto,\ncomprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não\nlhe era possível constatar o pagamento indevido.\n2. Houve a modulação dos efeitos definidos no referido\nrepresentativo da controvérsia, ficando estabelecido que somente\ndevem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira\ninstância, a partir da publicação do respectivo acórdão (ocorrida em\n19/05/2021).\n3. Hipótese em que a ação foi distribuído na primeira instância em\n2015, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento anterior do\nSTJ, no sentido de que, na hipótese de erro operacional da\nAdministração, não seria devida a devolução de valores recebidos de\nboa-fé pelo servidor público.\n4. Consoante o entendimento desta Corte,  o simples silêncio da\nparte não afasta a boa-fé, que é presumida.\n5. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível\nou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão\nfundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada\nentre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,\n§ 4o, do CPC/2015).\n6. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS - ERRO DA\nADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1769209>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009),\n         <<REsp 1704810>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1298151>>-DF\n(DEVOLUÇÃO DE VALORES - BOA-FÉ PRESUMIDA DO SERVIDOR PÚBLICO -\nPAGAMENTO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 418763>>-RS,\n         <<RMS 54417>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d1eb354854b5502c59119c5fef01b6184f4903475cf8f7f4c38a86b743e8e479","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
