# Registro público: STJ — 1999164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7774668fe452ae01de3cd6624f61418065085a83d968af1bb987392155a3d9ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825242
- **Número de registro na fonte:** 202201217160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1.009 DO STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.769.209/AL, consolidou a orientação de que os pagamentos indevidos
aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea
ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução,
ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não
lhe era possível constatar o pagamento indevido.
- **Item 2 (texto oficial):** Houve a modulação dos efeitos definidos no referido
representativo da controvérsia, ficando estabelecido que somente
devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira
instância, a partir da publicação do respectivo acórdão (ocorrida em
19/05/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a ação foi distribuído na primeira instância em
2015, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento anterior do
STJ, no sentido de que, na hipótese de erro operacional da
Administração, não seria devida a devolução de valores recebidos de
boa-fé pelo servidor público.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte,  o simples silêncio da
parte não afasta a boa-fé, que é presumida.
- **Item 5 (texto oficial):** Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,
§ 4o, do CPC/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido com aplicação de multa.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1.009 DO STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.769.209/AL, consolidou a orientação de que os pagamentos indevidos
aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea
ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução,
ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não
lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Houve a modulação dos efeitos definidos no referido
representativo da controvérsia, ficando estabelecido que somente
devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira
instância, a partir da publicação do respectivo acórdão (ocorrida em
19/05/2021).
3. Hipótese em que a ação foi distribuído na primeira instância em
2015, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento anterior do
STJ, no sentido de que, na hipótese de erro operacional da
Administração, não seria devida a devolução de valores recebidos de
boa-fé pelo servidor público.
4. Consoante o entendimento desta Corte,  o simples silêncio da
parte não afasta a boa-fé, que é presumida.
5. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,
§ 4o, do CPC/2015).
6. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS - ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1769209>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009),
         <<REsp 1704810>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1298151>>-DF
(DEVOLUÇÃO DE VALORES - BOA-FÉ PRESUMIDA DO SERVIDOR PÚBLICO -
PAGAMENTO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 418763>>-RS,
         <<RMS 54417>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7774668fe452ae01de3cd6624f61418065085a83d968af1bb987392155a3d9ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1999164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7774668fe452ae01de3cd6624f61418065085a83d968af1bb987392155a3d9ab
- **SHA-256 do comentário:** fd9e7d177f6f11aaa18230f3ae8f317e2f25f0fae80a5a584ad59a8bb020f57d
