{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120870,"origem":"stj","sha256_origem":"8a54373484aca2dd127ce48b8d46e7943ccf5504dc0605aff62202c22bc2a939","registro_original":{"id_fonte":"941266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1441900","numero_registro":"201900269514","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELA PRIMEIRA TURMA.\nMINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.\nSUPRIMENTO PELA INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP PARA PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. INDÍCIOS\nMÍNIMOS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA.\nRESPONSABILIDADE DO AGENTE. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.\nPRECEDENTES.\r1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão\npublicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2. Não há nulidade\npela falta de manifestação do Parquet, em primeiro grau, porque\nsuprida pelo parecer ofertado pela instituição permanente, em grau\nrecursal, pelo Procurador de Justiça. Precedente.\r3. Os fundamentos\nexarados pelo Tribunal de origem sobre a ausência de vício em\nconvênio e na contratação de pessoal, utilizados para afastar as\nimputações, destacam questão de julgamento, que deverá ser melhor\napreciada quando da sentença, após a instrução processual,\njuntamente com todo arcabouço de fatos e provas. Com efeito, havendo\nindícios mínimos de autoria, como na hipótese, não pode a inicial\nacusatória da ação de improbidade ser rejeitada, em razão do\nprincípio do in dubio pro societate, e para que não haja ingresso\nindevido no mérito da questão, nesta fase de cognição sumária.\r4.\nAgravo interno parcialmente provido, para, reformando parcialmente a\ndecisão recorrida, cassar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de\nrestabelecer a decisão do Juízo a quo, que recebeu a inicial de\nimprobidade administrativa e determinou o prosseguimento do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5447286b85c7c06e2252f8324aa7807fa4c0bd23db452381733dfb3822500fcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8a54373484aca2dd127ce48b8d46e7943ccf5504dc0605aff62202c22bc2a939","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
