{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120871,"origem":"stj","sha256_origem":"41669fef6f19755127484c5f25f1555e804e4cb1b49593842ab57d5c3ad211b1","registro_original":{"id_fonte":"941272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233483","numero_registro":"202503553612","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nSOBRESTAMENTO DO FEITO POR SELEÇÃO DE \"CANDIDATOS À AFETAÇÃO\" QUE\nTRATAM DE TEMA IDÊNTICO. INSUBSISTÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015. DESCABIMENTO.\rI - A não impugnação dos fundamentos da\ndecisão agravada quanto à inexistência de violação aos arts. 489, §\n1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, acarreta a preclusão da\nmatéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.\rII - A\nexistência de recurso em tramitação na Comissão Gestora de\nPrecedentes não enseja o sobrestamento dos recursos especiais em que\nse discute a mesma matéria, por ausência de previsão legal.\rIII - A\nausência de impugnação à conclusão de que é incabível a condenação\nda ora Agravada ao pagamento de honorários advocatícios com base no\nprincípio da causalidade, dada a modulação temporal determinada pelo\nSTF no Tema 69 da Repercussão Geral, atrai, por analogia, os óbices\ndas Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal\rIII - Em regra,\ndescabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código\nde Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo\nInterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da\nmanifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar\nsua aplicação, o que não ocorreu no caso.\rIV - Agravo Interno\nparcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena\nCosta.\rOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nBenedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf0d2b67ad75acf472d6890df7a12766805f716b42ea77f9c27e06fe11030f99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
