{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120872,"origem":"stj","sha256_origem":"38ddb4b97ea8046a8899337befcd2a26fdebf2b5f2a4da4cd53f2add546d34ee","registro_original":{"id_fonte":"937211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150914","numero_registro":"202402170085","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO\nDECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL\nPATRONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO GILRAT/SAT/RAT/FAP.\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA \"S\" E SALÁRIO\nEDUCAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. VERBA DENOMINADA \"DOBRA OFFSHORE\".\nNATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA\nE SECURATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nDA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.\r1. Trata-se, na origem, de Ação\nDeclaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por\nempresas do setor de apoio marítimo em face da União, objetivando o\nreconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias,\nseguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho\n(GILRAT/SAT/RAT/FAP), e das contribuições destinadas a terceiros\nsobre os valores pagos a seus colaboradores a título de \"dobra\noffshore\", bem como a restituição dos valores indevidamente\nrecolhidos.\r2. O regime de trabalho marítimo offshore é\ncaracterizado por longos períodos embarcados seguidos de longos\nperíodos de folga (por exemplo, 15 dias de trabalho por 15 dias de\ndescanso). Por sua vez, a \"dobra offshore\" ocorre quando, por razões\nexcepcionais de ordem técnica ou logística, o empregador impede que\no trabalhador desembarque ao final de seu ciclo de trabalho,\nsuprimindo, total ou parcialmente, o período de folga a que faria\njus. O pagamento da \"dobra offshore\" não é regular, periódico ou\ngarantido, mas sim eventual e incerto, dependendo de circunstâncias\noperacionais excepcionais que impeçam a rendição da tripulação.\nLogo, não se trata de um ganho habitual incorporado ao salário do\nempregado, mas de uma compensação por um evento atípico e indesejado\nna relação de trabalho.\r3. A sistemática revela que a \"dobra\noffshore\" não se destina a remunerar o serviço prestado, mas sim a\nindenizar o trabalhador pela supressão do seu período de descanso\nintegral, um direito fundamental e compensatório inerente a essa\nmodalidade de labor. Em outras palavras, a verba não remunera o\ntrabalho em si, mas compensa o dano decorrente da indisponibilidade\ndo repouso prolongado.\r4. A natureza indenizatória da parcela é\nextraída de sua finalidade, que é a de reparar a perda de um\ndireito, qual seja, o descanso compensatório, não havendo se falar\nem simples contraprestação à força de trabalho. O pagamento não\ndecorre da mera extensão da jornada, mas da impossibilidade de\nfruição do regime de folgas, que constitui elemento essencial do\ncontrato de trabalho marítimo. Tal verba, portanto, assemelha-se a\noutras de caráter indenizatório já reconhecidas pela jurisprudência\ndesta Corte, sobre as quais não incidem as referidas contribuições e\no seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho\n(GILRAT/SAT/RAT/FAP).\r5. Agravo Interno conhecido e provido para\nnegar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional,\nrestabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da\n2ª Região.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b59c06b811fd8cfe21e9633649a4dce096310b93df801cc52b48a2b27fb611c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
