{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120873,"origem":"stj","sha256_origem":"e133886b081849e09a486a49d48ba01071f7ea325effab56390fef8a200f1340","registro_original":{"id_fonte":"937212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993229","numero_registro":"202103144650","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNCÍPIO EM\nARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEGITIMIDADE\nRECURSAL. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a\ninadmissibilidade de recurso especial, sob o fundam ento de\nintempestividade, em razão de embargos de declaração opostos pelo\nMunicípio de Bauru não terem interrompido o prazo recursal.\r2. Fato\nrelevante. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru\nforam rejeitados por maioria apertada de votos (13 a 12), sob o\nargumento de ilegitimidade e ausência de capacidade postulatória do\nente municipal para atuar em ação direta de\ninconstitucionalidade.\r3. Decisões anteriores. A Presidência do TJSP\nconsiderou o recurso especial intempestivo, por entender que os\nembargos de declaração opostos pelo Município não interromperam o\nprazo recursal. A decisão foi mantida pela então relatora do agravo\nem recurso especial.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos\npelo Município de Bauru, rejeitados por maioria apertada de votos,\neram manifestamente incabíveis, de modo a não interromper o prazo\npara interposição do recurso especial.\r5. Outra questão em discussão\né a legitimidade recursal do Município para atuar em ação direta de\ninconstitucionalidade, especialmente em defesa da\nconstitucionalidade de legislação municipal que impacta diretamente\na realidade socioeconômica local.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A\nrejeição dos embargos de declaração por maioria apertada de votos\ndemonstra a existência de dúvida razoável sobre o seu cabimento,\nafastando a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou\nintempestividade.\r7. A jurisprudência do STF reconhece a\nlegitimidade do Município, representado por seu procurador jurídico,\npara interpor recursos em ações de controle de constitucionalidade,\nsendo desnecessária a assinatura do chefe do Poder Executivo na\npetição recursal.\r8. Exigir a assinatura do Prefeito na petição\nrecursal constitui formalidade excessiva e desarrazoada, capaz de\ncomprometer os legítimos interesses do ente público e a sistemática\ndo ordenamento processual.\r9. Embora afastada a intempestividade do\nrecurso especial, este não foi conhecido em razão da ausência de\nindicação clara e precisa de dispositivos de lei federal\nsupostamente violados, configurando deficiência de fundamentação nos\ntermos da Súmula 284 do STF.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Resultado do\nJulgamento: Agravo interno provido para afastar a intempestividade\ndo recurso especial, mas não conhecê-lo em razão de deficiência de\nfundamentação.\rTese de julgamento:\r1. Embargos de declaração\nrejeitados por maioria apertada de votos não podem ser considerados\nmanifestamente incabíveis ou intempestivos, sendo aptos a\ninterromper o prazo recursal.\r2. O Município possui legitimidade\nrecursal para atuar em ações de controle de constitucionalidade,\nsendo suficiente a subscrição da petição recursal por seu procurador\njurídico.\r3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos\nde lei federal violados ou interpretados de forma divergente pelo\nacórdão recorrido configura deficiência de fundamentação, atraindo a\nincidência da Súmula 284 do STF.\rDispositivos relevantes citados:\nCF/1988, arts. 1º, IV; 5º, XXXII; 22, I; 170; 1.038, § 3º; CPC/2015,\narts. 1.030, I, \"a\"; 1.039; 1.040; 1.041.\rJurisprudência relevante\ncitada: STF, RE 570.392, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado\nem 11.12.2014; STF, RE 839.950, Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno,\njulgado em 24.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.403.720/SP, Min. Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 18.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"922438098eee300239d2f6341cc68cb340c6fcf1db08d0e05cebbb1935a31614","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
