{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120874,"origem":"stj","sha256_origem":"cec6a5e0c5f29dc0f510e5bc5998b6e94b2a3bc612fdc4fab9cae1555c54463c","registro_original":{"id_fonte":"937225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2938162","numero_registro":"202501756555","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º,\nDO CPC. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nFATO EXCEPCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1. O recurso\nespecial foi considerado intempestivo, uma vez que a consulta\neletrônica ao teor da intimação do acórdão ocorreu em 08/11/2024,\niniciando-se a contagem do prazo recursal em 12/11/2024 e\nfindando-se em 03/12/2024, enquanto a petição recursal foi\nprotocolada apenas em 04/12/2024, em descompasso com o prazo de 15\n(quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.\r2. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido\nde que a contagem do prazo recursal deve observar rigorosamente as\ndisposições do Código de Processo Civil, sendo inviável a\nflexibilização do prazo legal, salvo em hipóteses excepcionais\ndevidamente comprovadas, como feriado local ou suspensão de\nexpediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.\r3. No\ncaso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de fato\nexcepcional que justifique a prorrogação do prazo recursal, como a\nocorrência de feriado ou indisponibilidade do sistema eletrônico do\nTribunal de origem, razão pela qual a decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial, com fundamento na intempestividade, encontra-se\nem conformidade com a legislação processual e a jurisprudência\nconsolidada do STJ.\r4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f67b2447e77ba3d1afd291644d850f6fdbdbf5fbe7c282ee327134a8509de97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
