{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120875,"origem":"stj","sha256_origem":"020b509f670fd9989cf230772554baae568c96bbb89910ae9951f97cc5782638","registro_original":{"id_fonte":"937318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1886470","numero_registro":"202001888955","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS.\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. FORMA DE\nRESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de\nausência de interesse de agir, destacando a resistência do Estado à\nrestituição do ICMS e reconhecendo a legitimidade da contribuinte\npara pleitear a devolução via mandado de segurança. A simples\nremissão, pelo acórdão, a fundamentos de julgados anteriores não\nimplica ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha\nmotivação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.\n2. A forma de restituição do ICMS foi enfrentada pelo acórdão, que\nreconheceu o direito do contribuinte à compensação ou restituição, a\nseu critério, conforme previsto no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV\ndo RICMS/MG. A alegação de erro de julgamento na escolha da norma\nestadual aplicável não configura omissão, contradição ou obscuridade\nsanável por embargos de declaração, tampouco é passível de reexame\nno recurso especial, por envolver interpretação de legislação\nlocal, vedada pela Súmula 280 do STF.\n3. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de\nforma diversa da pretendida pela parte recorrente. A mera\ninsatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de\ntese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por\nsi só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a\nnulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n4. Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e\nFrancisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60ca661bf35509703061f511257700eb0f83fa76c64446ffc9741c4e7a861acb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
