# Registro público: STJ — 1886470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-11
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 020b509f670fd9989cf230772554baae568c96bbb89910ae9951f97cc5782638

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937318
- **Número de registro na fonte:** 202001888955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. FORMA DE
RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de
ausência de interesse de agir, destacando a resistência do Estado à
restituição do ICMS e reconhecendo a legitimidade da contribuinte
para pleitear a devolução via mandado de segurança. A simples
remissão, pelo acórdão, a fundamentos de julgados anteriores não
implica ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha
motivação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A forma de restituição do ICMS foi enfrentada pelo acórdão, que
reconheceu o direito do contribuinte à compensação ou restituição, a
seu critério, conforme previsto no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV
do RICMS/MG. A alegação de erro de julgamento na escolha da norma
estadual aplicável não configura omissão, contradição ou obscuridade
sanável por embargos de declaração, tampouco é passível de reexame
no recurso especial, por envolver interpretação de legislação
local, vedada pela Súmula 280 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de
forma diversa da pretendida pela parte recorrente. A mera
insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de
tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por
si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. FORMA DE
RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de
ausência de interesse de agir, destacando a resistência do Estado à
restituição do ICMS e reconhecendo a legitimidade da contribuinte
para pleitear a devolução via mandado de segurança. A simples
remissão, pelo acórdão, a fundamentos de julgados anteriores não
implica ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha
motivação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. A forma de restituição do ICMS foi enfrentada pelo acórdão, que
reconheceu o direito do contribuinte à compensação ou restituição, a
seu critério, conforme previsto no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV
do RICMS/MG. A alegação de erro de julgamento na escolha da norma
estadual aplicável não configura omissão, contradição ou obscuridade
sanável por embargos de declaração, tampouco é passível de reexame
no recurso especial, por envolver interpretação de legislação
local, vedada pela Súmula 280 do STF.
3. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de
forma diversa da pretendida pela parte recorrente. A mera
insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de
tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por
si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1886470 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 020b509f670fd9989cf230772554baae568c96bbb89910ae9951f97cc5782638
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