{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120876,"origem":"stj","sha256_origem":"5a3607c107a53bfc37c5dfd8d9b19da7eda0b8768640900200a7873dfe6b9620","registro_original":{"id_fonte":"937319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926138","numero_registro":"202100674533","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO\nDE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DECORRENTES DE AÇÕES\nINTEGRANTES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART.\n97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME\nEM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.  ÓBICE DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem\nenfrentou os aspectos relevantes da controvérsia, com fundamentação\nsuficiente.\n2. Ausente prequestionamento das teses fundadas nos arts. 176 do\nCódigo Tributário Nacional e 2º, § 10, da Lei de Introdução às\nNormas do Direito Brasileiro, não apreciadas pela Corte de origem\nnem suscitadas em embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282\ne 356 do Supremo Tribunal Federal.\n3. É compatível com a jurisprudência desta Corte afastar a ofensa ao\nart. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente,\nreconhecer a falta de prequestionamento, pois o acórdão pode estar\nfundamentado e sem omissão e, ainda assim, não decidir a questão sob\no enfoque dos preceitos invocados.\n4. A alegada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional não\npode ser conhecida em recurso especial, por versar matéria de índole\nconstitucional, na medida em que se trata de reprodução de comandos\nda Constituição Federal.\n5. O acórdão recorrido firmou premissas fático-probatórias. A\npretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de\nfatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e97b133d26effa705e86308cd8f1d42c80aaee7bf65fb68919438a99c0ab8045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
