# Registro público: STJ — 1926138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-19
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a3607c107a53bfc37c5dfd8d9b19da7eda0b8768640900200a7873dfe6b9620

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937319
- **Número de registro na fonte:** 202100674533
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DECORRENTES DE AÇÕES
INTEGRANTES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART.
97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME
EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.  ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem
enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia, com fundamentação
suficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente prequestionamento das teses fundadas nos arts. 176 do
Código Tributário Nacional e 2º, § 10, da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, não apreciadas pela Corte de origem
nem suscitadas em embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** É compatível com a jurisprudência desta Corte afastar a ofensa ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente,
reconhecer a falta de prequestionamento, pois o acórdão pode estar
fundamentado e sem omissão e, ainda assim, não decidir a questão sob
o enfoque dos preceitos invocados.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional não
pode ser conhecida em recurso especial, por versar matéria de índole
constitucional, na medida em que se trata de reprodução de comandos
da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido firmou premissas fático-probatórias. A
pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DECORRENTES DE AÇÕES
INTEGRANTES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART.
97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME
EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.  ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem
enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia, com fundamentação
suficiente.
2. Ausente prequestionamento das teses fundadas nos arts. 176 do
Código Tributário Nacional e 2º, § 10, da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, não apreciadas pela Corte de origem
nem suscitadas em embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. É compatível com a jurisprudência desta Corte afastar a ofensa ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente,
reconhecer a falta de prequestionamento, pois o acórdão pode estar
fundamentado e sem omissão e, ainda assim, não decidir a questão sob
o enfoque dos preceitos invocados.
4. A alegada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional não
pode ser conhecida em recurso especial, por versar matéria de índole
constitucional, na medida em que se trata de reprodução de comandos
da Constituição Federal.
5. O acórdão recorrido firmou premissas fático-probatórias. A
pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
