# Registro público: STJ — 2130565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-19
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94f7bb299dd8ea4508f9e3996adc4cd32287b22ce7359d01b7ccb85baf95d771

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937321
- **Número de registro na fonte:** 202400910497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DO ADICIONAL AO
FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a questão referente à cobrança do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) com
lastro em fundamento exclusivamente constitucional, especialmente no
art. 149 da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é
inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DO ADICIONAL AO
FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à cobrança do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) com
lastro em fundamento exclusivamente constitucional, especialmente no
art. 149 da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é
inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.918.835 do STJ: fundamentação das decisões judiciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1918835/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação ordinária, condenando o réu a ressarcir ou indenizar o autor nos termos de cláusula contratual, mediante avaliação do imóvel como "terra nua". 2. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sem enfrentamento de argumentos relevantes, como a interpretação sistêmica das cláusulas sétima e oitava do contrato e do termo aditivo, além da alegação de inovação recursal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes relacionados à interpretação sistêmica das cláusulas contratuais e ao termo aditivo; (II) saber se o Tribunal de origem deixou de suscitar, de ofício, preliminar de inovação recursal; e (III) saber se a interpretação do contrato pelo Tribunal de origem desconsiderou a intenção real das partes e a boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 4. A ausência de enfrentamento expresso e fundamentado sobre a interpretação sistêmica das cláusulas sétima e oitava do contrato e do termo aditivo configura omissão e viola os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 5. O dever de fundamentação exige que o julgador analise todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, demonstrando como foram considerados e por que não prevalecem. 6. A alegação de inovação recursal, que trata dos limites do efeito devolutivo da apelação, também não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando omissão e prejudicando a análise do mérito da questão. 7. A interpretação do contrato, à luz dos artigos 112 e 113 do Código Civil, depende de análise fática e contratual que deve ser realizada pela instância de origem, sendo vedado ao STJ reexaminar provas e cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e o acórdão da apelação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para novo julgamento dos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 940061, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.918.835, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, judiciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** aab4fc03b963e721d0d0344a1a7e458671e225d1a63692a344293ceb0aaf7bc4
- **SHA-256 do registro documental:** 94f7bb299dd8ea4508f9e3996adc4cd32287b22ce7359d01b7ccb85baf95d771
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1918835%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130565 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94f7bb299dd8ea4508f9e3996adc4cd32287b22ce7359d01b7ccb85baf95d771
- **SHA-256 do comentário:** c014eb5571f750d239abab8cfc97c56427400ff3bc6e0c86c8c09b2d112d410f
