{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120879,"origem":"stj","sha256_origem":"2d25b81e22167b74aa42a4472846ae9ea47b7d81cb6ead72101b1e403311786e","registro_original":{"id_fonte":"937322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179096","numero_registro":"202404025399","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES\nPÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nDISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nPRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à\ninocorrência de prescrição, haja vista a modulação dos efeitos do\nTema n. 880 do STJ, e à desproporcionalidade da fixação dos\nhonorários sucumbenciais no julgamento dos embargos de declaração.\nPortanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em\nofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n2. A Corte distrital não apreciou a tese de ausência de\nlitispendência, expostas nos arts. 97 e 104 do CDC, e a parte\nrecorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,\nmotivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos\ntermos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.\n3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos\nutilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a\nprescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada\nmediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia,\nnão cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,\nreavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme\npreceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015,\nverifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em\nsintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito\ndos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o\narbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo\ncritério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito\neconômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da\ncausa for muito baixo.\n5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"06062ab0cf33a179660a0ec532c52ee793a07f15f34d04aef64f09b7231169ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
