# Registro público: STJ — 2179096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-19
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d25b81e22167b74aa42a4472846ae9ea47b7d81cb6ead72101b1e403311786e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937322
- **Número de registro na fonte:** 202404025399
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
inocorrência de prescrição, haja vista a modulação dos efeitos do
Tema n. 880 do STJ, e à desproporcionalidade da fixação dos
honorários sucumbenciais no julgamento dos embargos de declaração.
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte distrital não apreciou a tese de ausência de
litispendência, expostas nos arts. 97 e 104 do CDC, e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a
prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada
mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015,
verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em
sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito
dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o
arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo
critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito
econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da
causa for muito baixo.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
inocorrência de prescrição, haja vista a modulação dos efeitos do
Tema n. 880 do STJ, e à desproporcionalidade da fixação dos
honorários sucumbenciais no julgamento dos embargos de declaração.
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A Corte distrital não apreciou a tese de ausência de
litispendência, expostas nos arts. 97 e 104 do CDC, e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a
prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada
mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015,
verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em
sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito
dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o
arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo
critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito
econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da
causa for muito baixo.
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
