{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12088,"origem":"stj","sha256_origem":"02c17c6d99ce4cb48a91c897f8b920507e71d02cb4ab6a08d189d69d55cb0202","registro_original":{"id_fonte":"000825243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981509","numero_registro":"202200120738","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA\nDER. CABIMENTO. JUROS DE MORA.  CRITÉRIOS.  OBSERVÂNCIA.\n1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração\nno recurso repetitivo (EDcl no REsp 1.727.063/SP, rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/05/2020), definiu que os juros\nmoratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária\ndeixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o\nqual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e\ncinco dias, e deverão eles (juros) ser incluídos no cálculo do\nrequisitório de pequeno valor ou do precatório. Incidência da Súmula\n83 do STJ.\n2. Caso em que o decisum agravado deu parcial provimento ao recurso\nautárquico por ter o acórdão proferido na origem divergido da\norientação consolidada em precedente da Primeira Seção, sob o rito\ndos recursos repetitivos, cuja aplicação deve ser observada tanto\npela instância ordinária quanto por seus respectivos órgãos\nfracionários.\n3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUROS MORATÓRIOS - REAFIRMAÇÃO DA DER)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP,\n         <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3864a97f5cc089c4754ae83cc882e12bd70c0f2c1ba0e7c8970cc7860ca79acc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
