# Registro público: STJ — 1981509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02c17c6d99ce4cb48a91c897f8b920507e71d02cb4ab6a08d189d69d55cb0202

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA
DER. CABIMENTO. JUROS DE MORA.  CRITÉRIOS.  OBSERVÂNCIA.
1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração
no recurso repetitivo (EDcl no REsp 1.727.063/SP, rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/05/2020), definiu que os juros
moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária
deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o
qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e
cinco dias, e deverão eles (juros) ser incluídos no cálculo do
requisitório de pequeno valor ou do precatório. Incidência da Súmula
83 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o decisum agravado deu parcial provimento ao recurso
autárquico por ter o acórdão proferido na origem divergido da
orientação consolidada em precedente da Primeira Seção, sob o rito
dos recursos repetitivos, cuja aplicação deve ser observada tanto
pela instância ordinária quanto por seus respectivos órgãos
fracionários.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA
DER. CABIMENTO. JUROS DE MORA.  CRITÉRIOS.  OBSERVÂNCIA.
1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração
no recurso repetitivo (EDcl no REsp 1.727.063/SP, rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/05/2020), definiu que os juros
moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária
deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o
qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e
cinco dias, e deverão eles (juros) ser incluídos no cálculo do
requisitório de pequeno valor ou do precatório. Incidência da Súmula
83 do STJ.
2. Caso em que o decisum agravado deu parcial provimento ao recurso
autárquico por ter o acórdão proferido na origem divergido da
orientação consolidada em precedente da Primeira Seção, sob o rito
dos recursos repetitivos, cuja aplicação deve ser observada tanto
pela instância ordinária quanto por seus respectivos órgãos
fracionários.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS MORATÓRIOS - REAFIRMAÇÃO DA DER)
   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP,
         <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
