{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120880,"origem":"stj","sha256_origem":"f257171e23a946313e6b78b829468478ffeb6a15c420d616aa3cf3abe95bdd49","registro_original":{"id_fonte":"937323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187170","numero_registro":"202404618725","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA\nPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. RAZÕES\nGENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM\nINSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022,\ninciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os\npontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise\ndessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula\nn. 284 do STF.\n2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos por meio do\ndisposto na Instrução Normativa n. 27 do INSS de 30/4/2008, sendo\ncerto que o exame da insurgência não prescinde da análise da\nreferida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de\norigem, o que não se afigura cabível em recurso especial, consoante\no art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Precedentes.\n3. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c1ff4fcff311bb7fbfc5eab0782ffec5b6048caa204614e08e47175687910422","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
