{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120882,"origem":"stj","sha256_origem":"7d6e897effbdcc8c37158a8026a2770d6ef25839bf72c34ce9e29b6bcd035702","registro_original":{"id_fonte":"937325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199584","numero_registro":"202500638883","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N.\n1.018 DO STJ. AFASTADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 18, § 2º, DA LEI N.\n8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO\nSTF. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos,\ncada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do\nTribunal de origem: a) a concessão administrativa do benefício mais\nvantajoso utilizou os mesmos períodos de tempo de serviço\nreconhecidos judicialmente, conforme documentação do processo\nadministrativo juntada, o que descaracteriza a incidência do Tema n.\n1.018; b) a Tema n. 1.018 do STJ admite apenas a substituição de um\nbenefício por outro, resguardando, em caráter alternativo, ou a\nexecução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB\ndo benefício eleito, ou a averbação do tempo de serviço para futura\nrevisão/concessão, não permitindo a cumulação das duas\npossibilidades; c) a utilização concomitante das duas possibilidades\n(averbação do tempo reconhecido judicialmente e execução das\nparcelas do benefício judicial até a DIB do administrativo) implica\nutilização dos mesmos intervalos para dois benefícios distintos,\ncaracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.\n2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal vinculada à\nsuposta ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo\nqual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das\nSúmulas n. 282 do STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada\") e 356 do STF (\"O ponto omisso da decisão, sobre o qual\nnão foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de\nrecurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento\").\n3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a\neventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável,\ninclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de\nmatéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do\nEstatuto Processual.\n3. Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6794081f3c6d71bdd13e907df64dacf264bc9baca5597076cd4822258a6b4c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
