# Registro público: STJ — 2199584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-19
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d6e897effbdcc8c37158a8026a2770d6ef25839bf72c34ce9e29b6bcd035702

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937325
- **Número de registro na fonte:** 202500638883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N.
1.018 DO STJ. AFASTADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 18, § 2º, DA LEI N.
8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos,
cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem: a) a concessão administrativa do benefício mais
vantajoso utilizou os mesmos períodos de tempo de serviço
reconhecidos judicialmente, conforme documentação do processo
administrativo juntada, o que descaracteriza a incidência do Tema n.
1.018; b) a Tema n. 1.018 do STJ admite apenas a substituição de um
benefício por outro, resguardando, em caráter alternativo, ou a
execução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB
do benefício eleito, ou a averbação do tempo de serviço para futura
revisão/concessão, não permitindo a cumulação das duas
possibilidades; c) a utilização concomitante das duas possibilidades
(averbação do tempo reconhecido judicialmente e execução das
parcelas do benefício judicial até a DIB do administrativo) implica
utilização dos mesmos intervalos para dois benefícios distintos,
caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal vinculada à
suposta ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento").
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a
eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável,
inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de
matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do
Estatuto Processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N.
1.018 DO STJ. AFASTADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 18, § 2º, DA LEI N.
8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos,
cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem: a) a concessão administrativa do benefício mais
vantajoso utilizou os mesmos períodos de tempo de serviço
reconhecidos judicialmente, conforme documentação do processo
administrativo juntada, o que descaracteriza a incidência do Tema n.
1.018; b) a Tema n. 1.018 do STJ admite apenas a substituição de um
benefício por outro, resguardando, em caráter alternativo, ou a
execução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB
do benefício eleito, ou a averbação do tempo de serviço para futura
revisão/concessão, não permitindo a cumulação das duas
possibilidades; c) a utilização concomitante das duas possibilidades
(averbação do tempo reconhecido judicialmente e execução das
parcelas do benefício judicial até a DIB do administrativo) implica
utilização dos mesmos intervalos para dois benefícios distintos,
caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal vinculada à
suposta ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento").
3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a
eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável,
inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de
matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do
Estatuto Processual.
3. Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
