# Registro público: STJ — 2211814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-19
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce7272e1eaaaac58b94486c062511030e5e4a3f8cb1a2e98382bb7f60a8e4d67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937326
- **Número de registro na fonte:** 202300642694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR
FISCAL. LIMINAR DEFERIDA. BLOQUEIO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA
N. 735 DO STF. DECISÃO POSTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO
ANALISAR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS MAIS RECENTES, MANTEVE O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS. DISSÍDIO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que
decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que deferiu o
pedido liminar, o que é vedado na via do recurso especial, conforme
redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
- **Item 3 (texto oficial):** "As tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são
conferidas em cognição sumária. E, por não representarem
pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na
demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final [...] Em
razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por
analogia, o entendimento segundo o qual 'não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar' (Enunciado
n. 735 da Súmula do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
de 1/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, há decisão posterior proferida pela Corte regional
que, após a análise de circunstâncias fáticas mais atuais da causa,
negou o pedido de liberação dos ativos financeiros, mantendo, assim,
a decisão que deferiu o pedido liminar.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR
FISCAL. LIMINAR DEFERIDA. BLOQUEIO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA
N. 735 DO STF. DECISÃO POSTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO
ANALISAR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS MAIS RECENTES, MANTEVE O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS. DISSÍDIO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que
decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que deferiu o
pedido liminar, o que é vedado na via do recurso especial, conforme
redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. "As tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são
conferidas em cognição sumária. E, por não representarem
pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na
demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final [...] Em
razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por
analogia, o entendimento segundo o qual 'não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar' (Enunciado
n. 735 da Súmula do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
de 1/12/2021).
4. Outrossim, há decisão posterior proferida pela Corte regional
que, após a análise de circunstâncias fáticas mais atuais da causa,
negou o pedido de liberação dos ativos financeiros, mantendo, assim,
a decisão que deferiu o pedido liminar.
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
