{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120884,"origem":"stj","sha256_origem":"91e621663ba99c805d92bc0f6756a33c6c9166e26a80e511a18ded7a2aafb871","registro_original":{"id_fonte":"937327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218549","numero_registro":"202502165010","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA\nRETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS MÓVEIS.\nISENÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMBARCAÇÃO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR\nVIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos\nutilizados pela parte recorrente - no sentido de que as plataformas\nnão se enquadrariam no conceito de embarcação, pois não se destinam\nao transporte de pessoas ou cargas, conforme exigido pelo art. 2º,\ninciso V, da Lei n. 9.537/1997 - somente poderiam ter a sua\nprocedência verificada mediante necessário reexame de matéria\nfático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar\nconclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da\ncausa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (\"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\").\n2. Os artigos indicados como violados - art. 2º, inciso V, da Lei n.\n9.537/1997; 1º, inciso I, da Lei n. 9.481/1997, e 109, 110 e 111 do\nCTN - não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles\nfundamentada de exclusão das plataformas marítimas do conceito de\nembarcação para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto de\nRenda Retido na Fonte. Tal tese está dissociada do conteúdo dos\nreferidos artigos, o que caracteriza a ausência de delimitação da\ncontrovérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\").\n3. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1038dc9787e3b7b8a7cf62dee5fef4804efcccb4f1f29072b51d2ec27c78410f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"91e621663ba99c805d92bc0f6756a33c6c9166e26a80e511a18ded7a2aafb871","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
