# Registro público: STJ — 2218549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-19
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91e621663ba99c805d92bc0f6756a33c6c9166e26a80e511a18ded7a2aafb871

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937327
- **Número de registro na fonte:** 202502165010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS MÓVEIS.
ISENÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMBARCAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR
VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as plataformas
não se enquadrariam no conceito de embarcação, pois não se destinam
ao transporte de pessoas ou cargas, conforme exigido pelo art. 2º,
inciso V, da Lei n. 9.537/1997 - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 2 (texto oficial):** Os artigos indicados como violados - art. 2º, inciso V, da Lei n.
9.537/1997; 1º, inciso I, da Lei n. 9.481/1997, e 109, 110 e 111 do
CTN - não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles
fundamentada de exclusão das plataformas marítimas do conceito de
embarcação para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto de
Renda Retido na Fonte. Tal tese está dissociada do conteúdo dos
referidos artigos, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS MÓVEIS.
ISENÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMBARCAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR
VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as plataformas
não se enquadrariam no conceito de embarcação, pois não se destinam
ao transporte de pessoas ou cargas, conforme exigido pelo art. 2º,
inciso V, da Lei n. 9.537/1997 - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Os artigos indicados como violados - art. 2º, inciso V, da Lei n.
9.537/1997; 1º, inciso I, da Lei n. 9.481/1997, e 109, 110 e 111 do
CTN - não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles
fundamentada de exclusão das plataformas marítimas do conceito de
embarcação para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto de
Renda Retido na Fonte. Tal tese está dissociada do conteúdo dos
referidos artigos, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218549 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91e621663ba99c805d92bc0f6756a33c6c9166e26a80e511a18ded7a2aafb871
- **SHA-256 do comentário:** cbf6f4409fc580cb33e5849e1d3e67eacb762ae517bbe64406f57694b834e746
