{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120885,"origem":"stj","sha256_origem":"b847393d113ad887f3880b469831a89fdc46cae9deebb226ceeec1a6aec87492","registro_original":{"id_fonte":"937595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183969","numero_registro":"202404384987","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nEXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.  EXPEDIÇÃO DE RPV. SENTENÇA\nTERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido\nde cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n.\n0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada\nimprocedente.\n2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo\nMunicípio de Paulo Ramos/MA.\n3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma\ninterpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs\ntermo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela\nrespectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de\nexpedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na\nfase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com\nindicação de que, \"transitado em julgado a presente decisão,\ncertifique-se e arquivem-se os autos\".\n4. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\nsentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa\ncálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição\nde precatório ou RPV desafia apelação\" (AgInt no REsp 2.089.713/MA,\nrelator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de\n9/12/2024).\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS -\nSENTENÇA TERMINATIVA - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2089713>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2824168>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 2408476>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"18da53a7ea3d8943f29b22ef6b19c7d28ea1e1c35256ddfcf186d1fd239a9dae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
