# Registro público: STJ — 2183969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b847393d113ad887f3880b469831a89fdc46cae9deebb226ceeec1a6aec87492

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937595
- **Número de registro na fonte:** 202404384987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.  EXPEDIÇÃO DE RPV. SENTENÇA
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido
de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n.
0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada
improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo
Município de Paulo Ramos/MA.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma
interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs
termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela
respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de
expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na
fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com
indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão,
certifique-se e arquivem-se os autos".
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa
cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição
de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA,
relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de
9/12/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.  EXPEDIÇÃO DE RPV. SENTENÇA
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido
de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n.
0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada
improcedente.
2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo
Município de Paulo Ramos/MA.
3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma
interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs
termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela
respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de
expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na
fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com
indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão,
certifique-se e arquivem-se os autos".
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa
cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição
de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA,
relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de
9/12/2024).
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS -
SENTENÇA TERMINATIVA - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2089713>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2824168>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2408476>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
