{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120886,"origem":"stj","sha256_origem":"df9be2303559c02ecb0ee0a2d28bebc05384efd3375aac2dc1a54025438fcfab","registro_original":{"id_fonte":"937668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1097491","numero_registro":"201701004540","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.\nCOBRANÇA DE TAXA A PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL POR SERVIÇO PÚBLICO\nESSENCIAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO\nDE USO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO.\r1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça alterou\nseu entendimento, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal, conforme julgamento levado a efeito em 07/08/2025, quando\nda apreciação do REsp n. 2.137.101/PR, da relatoria do Exmo. Senhor\nMinistro Sérgio Kukina (acórdão publicado no DJEN de 18/8/2025).\r2.\nMesmo nas hipóteses em que ocorre a concessão à iniciativa privada\npara exploração de bem público de uso comum, esse não perde a\ndestinação primitiva (pública) e, nesse panorama, revela-se não\ncondizente com o direito pátrio a imposição de taxa, por parte da\nconcessionária da rodovia à pessoa jurídica que presta serviço\npúblico essencial, com o fulcro de que essa última remunere a\nprimeira a título de utilização da faixa de domínio de rodovia\nestadual para a passagem de infraestrutura necessária à transmissão\nde energia elétrica.\r3. Agravo interno provido, a fim de\nreconsiderar a decisão agravada para, por outro fundamento, conhecer\ndo agravo, conhecendo do recurso especial, dando-lhe parcial\nprovimento, apenas para afastar a multa imposta pela Corte de origem\nquando do julgamento dos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"758077af65a63e2f313a1154d138ed39b9a641cccb5b57433c822349c9972957","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
