{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120890,"origem":"stj","sha256_origem":"44358ab5837cda3b0a2399c2518f574ec2ccd7201aead59e892b631ff0a1daa0","registro_original":{"id_fonte":"938788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215532","numero_registro":"202501920962","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL).\nEDIÇÃO DA LEI 13.874/2019 (LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA).\nINAPLICABILIDADE AO DIREITO TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE\nPOLÍCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO\nMUNICÍPIO. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.\rI - Na origem, a OAB/SC\nimpetrou mandado de segurança coletivo, visando afastar a cobrança\nda Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) dos\nescritórios de advocacia, sob o argumento, em resumo, de que a Lei\nde Liberdade Econômica (13.874/2019) considerou a advocacia como\natividade de baixo risco, não se exigindo alvará ou licenciamento\nmunicipal. Na sentença, denegou-se a segurança. O Tribunal a quo\nmanteve a sentença.\rII - Em relação à indicada violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a\nalegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,\ntendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada.\nNesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou,\ntão somente, a irresignação do embargante diante de decisão\ncontrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso.\rIII - A Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração de\nDireitos de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à\nlivre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica. Embora\no art. 3º, I, da Lei de Liberdade Econômica estabeleça o direito de\ndesenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de\nquaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, como\nalvarás e licenças, tal previsão não se estende à seara tributária,\nconforme expressamente dispõe o § 3º do art. 1º do mesmo diploma\nlegal.\rIV - Mesmo que assim não se entendesse, a cobrança de taxas\nconstitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para\ninstituir tributos destinados a viabilizar o exercício regular do\npoder de polícia administrativa, nos termos dos arts. 77 e 78 do\nCódigo Tributário Nacional.\rV - O Superior Tribunal de Justiça\npacificou entendimento de que é prescindível a comprovação pelo ente\ntributante do efetivo poder de polícia, para o fim de legitimar essa\ncobrança. Precedentes: AgRg no AREsp n. 358.371/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de\n25/9/2013; AgRg no REsp n. 1.073.288/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009.\rVI -\nNesse contexto, esta Corte Superior proferiu julgados, datados de\n2005 e 2006, nos quais se reconhecia a legalidade da cobrança pelo\nmunicípio de taxa de fiscalização, localização e funcionamento de\nescritórios de advocacia. Precedentes: REsp n. 431.391/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 1/6/2006,\nDJ de 2/8/2006, p. 235; AgRg no REsp n. 727.341/SP, relator Ministro\nJosé Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/5/2005, DJ de 27/6/2005,\np. 285.\rVII - A edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensa o\nexercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é\nlegítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e\nFuncionamento (TLL), decorrente do poder de polícia, mantendo-se\nincólume a citada jurisprudência desta Corte Superior.\rVIII -\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\rA Sra. Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8209feb08e9767a2e27adc7695c440c9ffd11a7a7eb4535c55c0ea7a04a75904","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"44358ab5837cda3b0a2399c2518f574ec2ccd7201aead59e892b631ff0a1daa0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
