{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120891,"origem":"stj","sha256_origem":"6de481506209fbf0240aa7e8af213cade376bf6e91352d0fddef0af090bc6cd9","registro_original":{"id_fonte":"938808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117022","numero_registro":"202304631880","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA E REPETITÓRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO\nNORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA\n284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 165, II, E 166, DO CTN. TAXA DE COLETA E\nDESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TRIBUTO DIRETO.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1 . Recurso especial interposto por\ncondomínio contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo\na improcedência do pedido de repetição de indébito referente à Taxa\nde Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TCDR, sob o\nfundamento de que o condomínio não comprovou a ausência de repasse\ndo encargo financeiro aos condôminos, conforme exigido pelo art. 166\ndo CTN.\r2. O Tribunal de origem entendeu que, embora o condomínio\ntenha pago indevidamente o tributo, a taxa comporta transferência do\nencargo financeiro aos condôminos, sendo necessária a prova de que o\nvalor não foi incluído nas quotas condominiais.\r3. Embargos de\ndeclaração foram rejeitados, e o recurso especial foi admitido na\norigem, tendo o recorrente alegado que o acórdão negou vigência aos\narts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo\nCivil; e 142, parágrafo único, 165, II, e 166 do Código Tributário\nNacional.\r4. No que toca à alegada violação ao art. 1.022, a parte\nrecorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso,\ncontraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua\nimportância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação\ndo óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito\ndesta Corte.\r5. O art. 142 do Código Tributário Nacional, não foi\nobjeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo\nimplícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o\nobjetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito\ndo prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do\nSTF, por analogia.\r6. Ainda que assim não o fosse, o art. 142 do CTN\nnão guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando\ncapaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de\nforma que incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.\rII. Questão em\ndiscussão\r7. A questão em discussão consiste em saber se o art. 166\ndo CTN é aplicável à repetição de indébito da Taxa de Coleta e\nDestinação Final de Resíduos Sólidos, considerando sua natureza de\ntributo direto.\rIII. Razões de decidir\r8. O art. 166 do CTN\naplica-se a tributos que comportam transferência do encargo\nfinanceiro, o que não ocorre com tributos diretos, como a TCDR, cuja\ncontraprestação está diretamente vinculada à atividade estatal\nprestada ao contribuinte.\r9. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o\nTema 232, firmou a tese de que, na repetição de indébito de tributo\ndireto, não se exige a comprovação de que não houve repasse do\nencargo financeiro.\r10. A relação entre o condomínio e os\ncondôminos, bem como o rateio das despesas condominiais, não\ncaracteriza transferência econômica do tributo, afastando a\naplicação do art. 166 do CTN.\r11. O entendimento do Tribunal de\norigem, ao exigir a comprovação de não repasse do encargo\nfinanceiro, contraria a jurisprudência consolidada do STJ sobre a\ninaplicabilidade do art. 166 do CTN a tributos diretos.\rIV.\nDispositivo e tese\r12. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente\nprovido para afastar a aplicação do art. 166 do CTN à repetição de\nindébito da TCDR, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem para novo julgamento do recurso de apelação.\rTese de\njulgamento:\r1. O art. 166 do CTN não se aplica à repetição de\nindébito de tributos diretos, como a Taxa de Coleta e Destinação\nFinal de Resíduos Sólidos, que não comportam transferência do\nencargo financeiro.\rDispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165\ne 166; e CPC/2015, art. 1.022.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nREsp 1.125.550/SP, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\njulgado em 14.04.2010; STJ, EREsp 775.761/RJ, Min. Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, julgado em 23.09.2015; STJ, REsp\n1.995.998/RS, Min. Gurgel de Faria, DJe 14.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e7e130810af840af2c33584870f8d713d62041ad04c4b5b5bfd2280a16fa86d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
