{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120892,"origem":"stj","sha256_origem":"10eed8622a5b04811407c3f487cc1527e40b26644890ca022b74a6589f4b0fb1","registro_original":{"id_fonte":"938828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76359","numero_registro":"202501790276","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Administrativo. Recurso Ordinário. SERVIDOR PÚBLICO\nESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº\n12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Mandado de segurança impetrado por\nassistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40\nhoras semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais,\nconforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras\nretroativas.\r2. O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança,\nsob o fundamento de que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica\naos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais\npermanecem regidos pela legislação estadual (Lei Estadual nº\n13.666/2002).\r3. Recurso ordinário interposto pela recorrente,\nalegando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e\npleiteando a aplicação da Lei Federal nº 12.317/2010 para redução da\njornada de trabalho.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de\nfundamentação; e (ii) saber se a Lei Federal nº 12.317/2010, que\nestabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes\nsociais, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em\ndetrimento da legislação estadual que prevê jornada de 40 horas\nsemanais.\rIII. Razões de decidir\r5. O acórdão recorrido não é nulo\npor ausência de fundamentação, pois analisou todas as questões\nrelevantes para o deslinde da controvérsia, deixando claro que a Lei\nFederal nº 12.317/2010 não se aplica aos servidores públicos\nestaduais.\r6. A competência para legislar sobre o regime jurídico\ndos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho,\né atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida\npela Constituição Federal de 1988 (arts. 18, 25 e 39).\r7. A Lei\nFederal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, aplica-se\nexclusivamente aos assistentes sociais vinculados ao regime\nceletista, não alcançando servidores públicos estatutários, conforme\nentendimento consolidado pelas Cortes Superiores.\r8. No caso\nconcreto, a jornada de trabalho dos servidores estaduais do Paraná é\ndisciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece carga\nhorária de 40 horas semanais para assistentes sociais, não havendo\ndireito líquido e certo à redução da jornada com base na legislação\nfederal.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Resultado do Julgamento: Recurso\ndesprovido.\rTese de julgamento:\r1. A Lei Federal nº 12.317/2010, que\nestabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes\nsociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao\nregime celetista, não alcançando servidores públicos\nestatutários.\r2. A competência para legislar sobre o regime jurídico\ndos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho,\né atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida\npela Constituição Federal.\rDispositivos relevantes citados: CF/1988,\narts. 18, 25 e 39; Lei nº 8.662/1993, art. 5º-A; Lei nº 12.317/2010;\nLei Estadual nº 13.666/2002, art. 4º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no REsp 1.624.980/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nDJe 25.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.466.316/MT, Rel. Min.\nOg Fernandes, DJe 20.09.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\rOs\nSrs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d8a8e4c0a2868c49b85cbeb0eb832e99357a600ff42a470234df8c35c9d593d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"10eed8622a5b04811407c3f487cc1527e40b26644890ca022b74a6589f4b0fb1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
