{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120893,"origem":"stj","sha256_origem":"c728e9e00021271ceeeed46ed00e2de4dc3f9d62a304cccd96d2641fdd395097","registro_original":{"id_fonte":"938830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169845","numero_registro":"202303428505","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nINÉPCIA DA INICIAL. COMPENSAÇÃO DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.\nAFASTAMENTO DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ART. 966 DO CPC. CAPÍTULO\nAUTÔNOMO. DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO\nMANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). AFASTAMENTO DA\nSÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. HIPÓTESE\nNÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO COMO PARADIGMA.\nINTERPRETAÇÃO ISOLADA. DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE (ART. 966, III, DO\nCPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE DOCUMENTAÇÃO EXTRAÍDA DOS\nSISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 527/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME\nDE PROVAS. DEVOLUÇÃO A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL\nDA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE\nPREJUDICADO.\r1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela União\ncontra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que\nextinguiu, sem resolução do mérito, Ação Rescisória por inépcia da\ninicial. A demanda originária visava desconstituir capítulo de\ndecisão transitada em julgado que, ao reconhecer o direito à\ncompensação de PIS/COFINS-Importação, afastou a necessidade de\ndedução de créditos previamente aproveitados pelo contribuinte.\r2. O\nacórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a\ncontrovérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos\nutilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.\nLogo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou\na adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não\nconfigura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a\nensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC.\r3. O objeto da Ação Rescisória não se confunde com a matéria\ndecidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/RS (Tema 1 do\nSTF), versando sobre questão diversa, concernente à metodologia de\napuração do crédito a ser compensado, mais especificamente sobre a\nnecessidade de abatimento de valores já aproveitados pelo\ncontribuinte com base nos arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004.\nPortanto, descabe a extinção da Ação Rescisória por inépcia da\ninicial com fundamento nos §§ 5º e 6º do art. 966 do Código de\nProcesso Civil, pois a causa de pedir não se ampara em\ndistinguishing em relação a precedente obrigatório, mas sim em\nargumentação autônoma lastreada em violação manifesta de norma\njurídica (art. 966, V) e em dolo da parte vencedora (art. 966,\nIII).\r4. A incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal deve\nser afastada quando o acórdão rescindendo adota entendimento isolado\ne contrário à jurisprudência então consolidada sobre o tema; quando\na decisão se apoia apenas em um julgado destoante - que, no caso,\nnão corresponde à questão de direito discutida nos autos -; ou,\nainda, quando se utiliza o próprio acórdão rescindendo como\nfundamento para caracterizar a \"interpretação controvertida nos\ntribunais\", requisito este necessário para a aplicação da referida\nSúmula.\r5. Os documentos extraídos dos sistemas da Receita Federal\ndo Brasil, como a nota técnica que aponta a duplicidade de\ncreditamento, gozam de presunção de legitimidade e veracidade (Tema\n527/STJ), sendo aptos a lastrear a alegação de dolo processual e de\nviolação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não\nconfigurando a sua análise mero reexame de provas vedado em sede de\nrescisória.\r6. Recurso Especial da União parcialmente provido para\ncassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para o regular processamento e julgamento do\nmérito da Ação Rescisória. Agravo em Recurso Especial do\ncontribuinte julgado prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional; julgar prejudicado o\nagravo em recurso especial de Caoa Montadora de Veículos LTDA, nos\ntermos do voto do Sra. Ministra-Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"972c1fa54ac90d46e8941598a0750d5bff43739ea35fd8eef84c4dac706dbb40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c728e9e00021271ceeeed46ed00e2de4dc3f9d62a304cccd96d2641fdd395097","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
