# Registro público: STJ — 2169845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c728e9e00021271ceeeed46ed00e2de4dc3f9d62a304cccd96d2641fdd395097

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938830
- **Número de registro na fonte:** 202303428505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. COMPENSAÇÃO DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFASTAMENTO DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ART. 966 DO CPC. CAPÍTULO AUTÔNOMO. DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO COMO PARADIGMA. INTERPRETAÇÃO ISOLADA. DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE (ART. 966, III, DO CPC).…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL. COMPENSAÇÃO DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.
AFASTAMENTO DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ART. 966 DO CPC. CAPÍTULO
AUTÔNOMO. DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). AFASTAMENTO DA
SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. HIPÓTESE
NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO COMO PARADIGMA.
INTERPRETAÇÃO ISOLADA. DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE (ART. 966, III, DO
CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE DOCUMENTAÇÃO EXTRAÍDA DOS
SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 527/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. DEVOLUÇÃO A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
PREJUDICADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela União
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que
extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Rescisória por inépcia da
inicial. A demanda originária visava desconstituir capítulo de
decisão transitada em julgado que, ao reconhecer o direito à
compensação de PIS/COFINS-Importação, afastou a necessidade de
dedução de créditos previamente aproveitados pelo contribuinte.
2. O
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos
utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.
Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou
a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não
configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a
ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
3. O objeto da Ação Rescisória não se confunde com a matéria
decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/RS (Tema 1 do
STF), versando sobre questão diversa, concernente à metodologia de
apuração do crédito a ser compensado, mais especificamente sobre a
necessidade de abatimento de valores já aproveitados pelo
contribuinte com base nos arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004.
Portanto, descabe a extinção da Ação Rescisória por inépcia da
inicial com fundamento nos §§ 5º e 6º do art. 966 do Código de
Processo Civil, pois a causa de pedir não se ampara em
distinguishing em relação a precedente obrigatório, mas sim em
argumentação autônoma lastreada em violação manifesta de norma
jurídica (art. 966, V) e em dolo da parte vencedora (art. 966,
III).
4. A incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal deve
ser afastada quando o acórdão rescindendo adota entendimento isolado
e contrário à jurisprudência então consolidada sobre o tema; quando
a decisão se apoia apenas em um julgado destoante - que, no caso,
não corresponde à questão de direito discutida nos autos -; ou,
ainda, quando se utiliza o próprio acórdão rescindendo como
fundamento para caracterizar a "interpretação controvertida nos
tribunais", requisito este necessário para a aplicação da referida
Súmula.
5. Os documentos extraídos dos sistemas da Receita Federal
do Brasil, como a nota técnica que aponta a duplicidade de
creditamento, gozam de presunção de legitimidade e veracidade (Tema
527/STJ), sendo aptos a lastrear a alegação de dolo processual e de
violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não
configurando a sua análise mero reexame de provas vedado em sede de
rescisória.
6. Recurso Especial da União parcialmente provido para
cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para o regular processamento e julgamento do
mérito da Ação Rescisória. Agravo em Recurso Especial do
contribuinte julgado prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da Fazenda Nacional; julgar prejudicado o
agravo em recurso especial de Caoa Montadora de Veículos LTDA, nos
termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169845 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c728e9e00021271ceeeed46ed00e2de4dc3f9d62a304cccd96d2641fdd395097
- **SHA-256 do comentário:** faf50f3dabc13bf4216ba78c7f950f8b5c31ff5d7b279be6f9e899bbdbdd20ad
