{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120894,"origem":"stj","sha256_origem":"01a470ed6309d3c61b7bd39df41fcea1955e2cb78ba17b2bfc4c7c9c15deab26","registro_original":{"id_fonte":"938831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76022","numero_registro":"202501124270","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.\nEDITAL N. 01/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD. IDADE. LIMITE MÁXIMO.\nPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES.\nIMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\r1. Esta Corte firmou o entendimento pela\npossibilidade de previsão em edital de limites de idade mínimo e\nmáximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da\natividade exercida, desde que haja lei específica determinando a\nincidência de tal limitação.\r2. Em atenção à jurisprudência\nconsolidada desta Corte no sentido da legalidade da exigência de\nidade máxima estabelecida pelo Edital n. 01/2022 -\nSAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e\nDefesa do Cidadão do Estado de Mato Grosso do Sul, considerada a\nnatureza peculiar das atividades militares, não há falar em ofensa\nem direito líquido e certo do recorrente.\r3. A impetração de mandado\nde segurança não é cabível para alcançar a declaração de\ninconstitucionalidade de lei ou decreto estadual (Súmula n.\n266/STF).\r4. Recurso ordinário improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a6a3eddb5d04006e166d76a9083507110ca6923489e01a975b4b9b1c0ad73c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"01a470ed6309d3c61b7bd39df41fcea1955e2cb78ba17b2bfc4c7c9c15deab26","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
