{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120895,"origem":"stj","sha256_origem":"848d962217c7e904d315107ddee2b5e8e3f78a4eeb7ef8d7210db31ecfa9e916","registro_original":{"id_fonte":"938832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75131","numero_registro":"202404264190","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA\nDECISÃO DE EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. CARÁTER OPINATIVO.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\r1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça\nque as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e\nautônomas, salvo quando a esfera penal afirmar, de forma categórica,\na inexistência do fato ou a negativa de autoria.\r3. O controle\njurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao\nexame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não\nsendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade\nda sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não se verificou no\npresente caso.\r4. \"Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade\nque aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina,\nigualmente não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos\nda jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a\npena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à\ncapitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o\nparecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula\na autoridade competente para a deliberação final\" (AgInt no RMS n.\n74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).\r5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2fa57658c39650d5d84fdaad983ea4fc385aa3957fcea703f5b48796f4cced3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
