{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120896,"origem":"stj","sha256_origem":"0dc4b21b2acc0c3b724abd7200d56a61e24eca9c63912c7bf57e52d0f51d171f","registro_original":{"id_fonte":"938833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77183","numero_registro":"202503444654","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-29","data_publicacao":"2025-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM O\nRECURSO. RITO ESPECIAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.\nIMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\r1. O\nSuperior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da\ndialeticidade, consolidou entendimento no sentido de que a ausência\nde impugnação específica no recurso ordinário de fundamento\nsuficiente à manutenção do acórdão recorrido permite a aplicação,\npor analogia, do óbice da Súmula nº 283 do STF.\r2. Em sede de\nmandado de segurança, é indevida a dilação probatória, tendo em\nvista a exigência de prova pré-constituída. Por essa razão, a\njuntada de documento novo protocolado com o recurso ordinário não\npode ser admitida.\r3. De acordo com a jurisprudência pacífica do\nSTJ, \"a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado\nmediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não\nse admitindo a juntada posterior de documentos\" (STJ, AgInt no MS\n18.528/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de\n16/02/2018). Em igual sentido: AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro\nOg Fernandes, Primeira Seção, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp\n1.813.199/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\nde 19/10/2023.\r4. Recurso ordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4a430e619efe5ad5f0a2a0e549946c76f5c36aef7cfff9350b4f6a5839d3a1a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0dc4b21b2acc0c3b724abd7200d56a61e24eca9c63912c7bf57e52d0f51d171f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
