{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120898,"origem":"stj","sha256_origem":"f9d52ab5b9fb2c4c1b6eea334659b825016d54a2ad3223ab3dd3fd1103ecd729","registro_original":{"id_fonte":"938850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76772","numero_registro":"202502613614","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.\nEDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR.\nESTRUTURAÇÃO EM LOTE ÚNICO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA\nADMINISTRAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.\r1.\nMandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Secretário de\nEstado de Educação de Mato Grosso, consistente na publicação de\nedital de pregão eletrônico destinado à formação de registro de\npreços para aquisição de kits de material escolar estruturado em\nlote único.\r2. A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público\ne Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a\nsegurança, sob fundamento de que a estruturação do certame em lote\núnico foi devidamente justificada com base no art. 40, § 3º, I, da\nLei 14.133/2021, e que a ausência de regionalização não configura\nilegalidade, desde que a Administração apresente justificativa\ntécnica plausível.\r3. A opção administrativa pela estruturação do\nobjeto em lote único, devidamente fundamentada em razões técnicas,\ninsere-se no legítimo exercício da discricionariedade conferida ao\nadministrador na consecução do interesse público, encontrando amparo\nno art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021.\r4. A pretensão de que o\nEstado reforme o programa de compras públicas encontra óbice no\nprincípio da separação dos poderes, não competindo ao Poder\nJudiciário, em regra, imiscuir-se no mérito das decisões\nadministrativas discricionárias.\r5. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"daf8026fe9891f15a36f2894c30d230a3a43d95dd00beb806190e1d971f98edf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f9d52ab5b9fb2c4c1b6eea334659b825016d54a2ad3223ab3dd3fd1103ecd729","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
