{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120899,"origem":"stj","sha256_origem":"1d91382bbd3596dcbbb9a8fa7b378e74e9bd5e38a40737cc48a691e671ea9ad7","registro_original":{"id_fonte":"938852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72296","numero_registro":"202303469830","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO\nAUXILIAR DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ERRO\nSANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA CORRIGIR\nO VÍCIO FORMAL. ART. 6º, § 1º, DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 297/2019 DO\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA PROVIDO.\r1. Trata-se, na origem, de mandado de\nsegurança impetrado contra alegado ato coator do Juízo Auxiliar do\nNúcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que\ndeterminou o cancelamento do precatório 8021671-30.2020.8.05.0000\nsob o fundamento de vício na formação pela não apresentação de\nFormulário de Expedição.\r2. O art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário\nn. 297/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao dispor\nsobre a regularidade formal dos precatórios, prevê que, antes de\ndeterminar o cancelamento do precatório, o Juízo deve intimar a\nparte para sanar a irregularidade existente no prazo de dez dias.\r3.\nNo caso, não foi realizada a intimação da parte beneficiária do\nprecatório, por meio de seus patronos, para suprir a irregularidade\natinente à juntada do Formulário de Expedição, o que caracteriza\nviolação aos princípios da decisão não surpresa, ampla defesa e\ncontraditório.\r4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2de2cbcdadd7e676a6106cebe138b6048488f1b2109043475cfc6c01f8fcade4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
