{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120900,"origem":"stj","sha256_origem":"ed8d2bebd6db1ecb2037257a9c5e2744d24a0af8816a56b323e72ae919142482","registro_original":{"id_fonte":"938853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70890","numero_registro":"202300722635","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO\nJULGAMENTO DE RECURSO EM MATÉRIA ATINENTE AO TEMA N. 414 DO STJ.\nNEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂ NCIA. OMISSÕES EXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. ANULAÇÃO DO\nACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM\nPARA REJULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA\nPROVIDO.\r1. O mandado de segurança em face de decisão judicial\nsomente será cabível em casos excepcionais, especialmente quando a\ndecisão judicial for teratológica, houver ilegalidade ou abuso de\npoder, não houver recurso cabível ou o recurso não tiver efeito\nsuspensivo e quando for impetrado por terceiro prejudicado.\r2. No\ncaso, a decisão judicial apontada como ato coator é sobre a\nsuspensão do processo com base no art. 1.030, inciso II, do CPC,\ncontra a qual não caberia recurso, vez que despida de conteúdo\ndecisório, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça. Desse modo, cabível o mandado de segurança.\r3. O dever de\nfundamentação das decisões judiciais é, não apenas uma garantia\nconstitucional, mas um dos pilares centrais do próprio Estado\nDemocrático de Direito, na medida em que visa a proteger o\njurisdicionado de decisões autoritárias.\r4. Na hipótese, as teses\narguidas pela parte impetrante tanto no mandado de segurança como\nnos embargos de declaração, inobstante serem relevantes para o\ndesfecho do processo, em nenhum momento foram analisadas, o que\nconfigura omissão e ausência do dever de fundamentação, violando\nfrontalmente o art. 1.022, inciso II, e o art. 489, §1º, inciso IV,\nambos do Código de Processo Civil.\r5. Recurso Ordinário em Mandado\nde Segurança provido para anular o julgamento dos embargos de\ndeclaração opostos pelo Condomínio do Edifício V. Silva e determinar\nque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suprindo as\nomissões e atendendo ao dever de fundamentação, analise e emita\njulgamento acerca dos vícios apontados nos aclaratórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e7bccda47e4d8145f779dacc8b05810c9fe3cd5bcd06a06ff7a94c39c3af6e40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
