{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120901,"origem":"stj","sha256_origem":"14d610b03bae1c4ecc04d662847fe829722718575d1c9bf84d9be9e654c8c18d","registro_original":{"id_fonte":"938854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73451","numero_registro":"202401522707","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS\nNOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA ORAL. SORTEIO DE PONTO. PERGUNTA\nDIVERSA DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO\nDESPROVIDO.\r1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos\ne dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos\nconcursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos\nefetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade\nadministrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das\nbancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.\r2. A\ndeferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras\ne à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas\nnão significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses\nde desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\r3. O Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da\nrepercussão geral, firmou a compreensão de que \"não compete ao Poder\nJudiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo\ndas questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência\nde ilegalidade e inconstitucionalidade\" (RE n. 632.853/CE, relator\nMinistro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015,\nDJe-125 de 29/6/2015).\r4. A jurisprudência desta Corte Superior\nigualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário\nsubstituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das\nquestões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se\nsempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade,\nadmitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de\nnormas do edital.\r5. Na hipótese, não restou demonstrado que, dentro\ndo tema sorteado, estaria excluída a indagação formulada pela banca\nexaminadora, nem que houve prejuízo ao recorrente na elaboração da\nresposta.\r6. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d68ea10d2051f5efa1a75d5f17b59ef18091f617f8443db2da9054adc268894","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
