# Registro público: STJ — 73451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14d610b03bae1c4ecc04d662847fe829722718575d1c9bf84d9be9e654c8c18d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA ORAL. SORTEIO DE PONTO. PERGUNTA DIVERSA DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. A d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS
NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA ORAL. SORTEIO DE PONTO. PERGUNTA
DIVERSA DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos
e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos
concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos
efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade
administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das
bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.
2. A
deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras
e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas
não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses
de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da
repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder
Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo
das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência
de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015,
DJe-125 de 29/6/2015).
4. A jurisprudência desta Corte Superior
igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário
substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das
questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se
sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade,
admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de
normas do edital.
5. Na hipótese, não restou demonstrado que, dentro
do tema sorteado, estaria excluída a indagação formulada pela banca
examinadora, nem que houve prejuízo ao recorrente na elaboração da
resposta.
6. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
