{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120903,"origem":"stj","sha256_origem":"01289ff512da72d4645f8eb98a3f625878ee5cf7827fc32c972e94f0d9ee28fc","registro_original":{"id_fonte":"938858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77167","numero_registro":"202503416902","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA\nMILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO\nDO CERTAME. CONDUTA MORAL E SOCIAL INCOMPATÍVEL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS\nDO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nIRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA N. 22 DO STF. MITIGAÇÃO.\nPRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.\r1. Na origem: ação\nconstitucional impetrada pelo ora Recorrente objetivando a concessão\nda segurança para anular \"ato que o considerou inapto no exame\nsocial e toxicológico e, consequentemente, eliminou-o do concurso\npúblico de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia\nMilitar do Estado do Rio de Janeiro\". Segurança denegada.\r2.\nHipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os fatos relacionados\nà conduta do Impetrante denotam desvio moral e social incompatível\ncom o exercício do cargo de policial militar, consignando que tais\nfatos ocorreram dois anos antes da realização do certame, em julho\nde 2021.\r3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência\ndo STJ, no sentido de que, nessa fase do certame, a análise de sua\nvida pregressa não se resume somente a informações criminais, mas\ntambém a sua conduta moral e social, sendo irrelevante, ainda, a\nnecessidade de trânsito em julgado de eventual condenação.\nPrecedentes.\r4. No caso, a exclusão do Recorrente decorreu da\nverificação de conduta moral e social incompatível com as\ncaracterísticas do cargo de policial militar, que requer do\ncandidato idoneidade moral para ingresso na corporação, que tem como\nfunção primordial a repressão de práticas criminosas na\nsociedade.\r5. O STF, em relação às carreiras de segurança pública,\ntem mitigado a aplicação do Tema n. 22, afirmando \"que é possível a\nexigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades\ntípicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda\na coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses\ncargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle\" (Rcl\nn. 64.073/MS, rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado\nem 17/9/2024, DJe de 18/9/2024).\r6. Recurso em mandado de segurança\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c9cc073fdee3cdca62b8b85a04e8554871e359c50a33e0b3c25fb9b44bdbb26e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
