{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120905,"origem":"stj","sha256_origem":"102ce99e7ba8946f39987a7f2a03f5cadbd6e9de65c8c5ce27e3afe0b0976905","registro_original":{"id_fonte":"938860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76470","numero_registro":"202502024016","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE NOTA. INOBSERVÂNCIA DO\nPRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A IMPETRAÇÃO.\nPUBLICAÇÃO DE ATO DE EFEITO CONCRETO QUE INICIOU O TRANSCURSO DO\nPRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO\nPROVIDO.\r1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora\nRecorrente contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do\nConcurso de Outorga de Delegações do Estado de Goiás, apontado como\ncoator o edital que retificou a nota da fase oral da impetrante,\nreduzindo-a de 10 (dez) para 3 (três) pontos no critério de\navaliação B - Direito Civil, Direito Empresarial e Direito\nProcessual Civil. Segurança denegada.\r2. No que se refere à\ndecadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o\nqual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser\ncontado a partir da ocorrência do ato lesivo.\r3. Hipótese em que o\nobjetivo do mandado de segurança consiste em \"reparar os atos\nabusivos e ilegais perpetrados pelo Presidente da Comissão do\nConcurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do\nEstado de Goiás, consubstanciados no edital de alteração de nota da\nfase oral da Impetrante de dez para três pontos em um dos três\nitens\".\r4. In casu, a causa de pedir do mandado de segurança está\nvinculado ao edital que teria retificado a nota da Recorrente, de\nofício, cuja publicação ocorreu em 27/10/2023, e não a partir da\npublicação do edital definitivo, em 20/12/2023.\r5. Considerando que\no termo inicial deu-se com a ciência inequívoca da acerca do ato\napontado como ilegal, consubstanciado na publicação do edital que\nretificou a nota da Recorrente, ainda que tenha sido interposto\nrecurso administrativo, o qual não possui efeito suspensivo, e\nimpetrado o presente mandamus em 7/3/2024, deve ser mantida a\ndecadência reconhecida pela Corte a quo.\r6. Recurso ordinário em\nmandado de segurança não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ca5c29df875eb2f223fa1ca3cc08b448e38328ad73d22a3ae03ae92615a886cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
