{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120906,"origem":"stj","sha256_origem":"ac308570311e535ede1e535af35ca480e9ad3ab2ace92e05eb9ce21baed5d4f5","registro_original":{"id_fonte":"938921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181370","numero_registro":"202404237079","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA\nESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO.\nPREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO QUANTO À DOMINIALIDADE PÚBLICA\nDO BEM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\nI - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto\npela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância no âmbito\nda Justiça Federal que declinou da competência para julgamento da\nAção Declaratória de Nulidade de Arrematação para a Justiça\nEstadual. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou-se\nprovimento ao recurso.\nII - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial. Precedentes.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigiou,\nnas diversas vezes em que se pronunciou sobre o tema, a competência\ndo juízo onde tenha se processado a execução, inclusive\nreconhecendo, por princípio, que compete ao juízo em que se praticou\no ato executivo processar e julgar as causas tendentes a\ndesconstituí-lo. Precedentes.\nIV - A definição da competência do Juízo estadual quanto à ação\nautônoma de impugnação é decorrência lógica da competência do juízo\nem que se processou a execução, ainda que este tenha atuado em\ndelegação de competência. Conforme registrado pelo Ministro Teori\nZavascki no CC34.513/MG supracitado, \"quebraria toda a lógica do\nsistema processual distribuir a juízos diferentes a competência para\na ação e a competência para a oposição\".\nV - O fundamento lógico aplica-se às ações vinculadas à execução -\ncomo os embargos - mas também, como afirmado pelo próprio relator,\nas ações decorrentes da execução fiscal, circunstância que,\nevidentemente, abrange a ação autônoma de impugnação. Enfatize-se,\nnesse sentido, que \"[a] expedição da carta de arrematação constitui\npressuposto processual para o ajuizamento da ação autônoma para\nrequerer a invalidade da alienação judicial realizada\" (AgInt nos\nEDcl no REsp n. 2.079.588/MT, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)\nVI - As regras de alteração de competência em virtude de conexão não\nsão impositivas, objetivam a otimização da prestação jurisdicional,\ne não podem se sobrepor às normas de determinação de competência\nquando implicarem subversão da lógica do sistema processual, nos\ntermos do que acima fundamentado. Eventual prejudicialidade externa,\ndecorrente da tese de dominialidade do bem, deve ser alegada pelo\nente público pelos meios processuais disponíveis no juízo competente\npara julgamento da ação anulatória.\nVII - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6235db97ff47fb85e61661bb378187afa7d826c30fce3ecaaa0ea35440074617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac308570311e535ede1e535af35ca480e9ad3ab2ace92e05eb9ce21baed5d4f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
