{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120907,"origem":"stj","sha256_origem":"bc55d684ab1255a07bbfc470ecad8a31a4f7c139fac0867d7695381e15c40c95","registro_original":{"id_fonte":"938922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207521","numero_registro":"202501238721","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE\nIRREGULARIDADES NA COBRANÇA DA EXAÇÃO. AÇÃO POPULAR. INTERESSES\nINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRADITÓRIO\nASSEGURADO.\nI - Na origem, Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá ajuizaram\nação popular objetivando suspender a cobrança da Taxa de Coleta,\nRemoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos\nSólidos (TRS) no Município de Corumbá, em razão de supostas\nirregularidades na cobrança da exação. Na sentença, julgou-se\nextinto o processo, por inadequação da via eleita. O Tribunal a quo\nmanteve a sentença.\nII - Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o art.\n10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum\nde jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se\ntenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se\ntrate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedentes:\nAgInt no REsp n. 2.102.097/RN, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt\nno REsp n. 2.007.676/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.\nIII - Não se configura violação do contraditório quando o processo é\nextinto, por inadequação da via eleita, se assegurada a\noportunidade de manifestação sobre a preliminar suscitada na\ncontestação e presente, na petição inicial, capítulo específico\nacerca do cabimento da ação popular.\nIV - A Segunda Turma desta Corte Superior decidiu que não cabe o\najuizamento da ação popular para discutir interesses individuais\nhomogêneos de caráter tributário (REsp n. 2.167.861/SE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN\nde 18/3/2025).\nV - A impugnação à forma de cobrança de taxa municipal, com\nalegações de erros no cálculo da exação, ausência de transparência e\ndeficiência na prestação dos serviços públicos correspondentes,\ncaracteriza pretensão voltada à tutela de interesses individuais\nhomogêneos de natureza tributária, o que evidencia a inadequação da\nvia eleita.\nVI - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"16f23ebef8ce6085fe4a36becde994df3d0a84ef7167cad496a22a82f5dd4365","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
