# Registro público: STJ — 2207521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc55d684ab1255a07bbfc470ecad8a31a4f7c139fac0867d7695381e15c40c95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938922
- **Número de registro na fonte:** 202501238721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DA EXAÇÃO. AÇÃO POPULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. I - Na origem, Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá ajuizaram ação popular objetivando suspender a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TRS) no Município de Corumbá, em razão de supostas irregularidades na cobrança da exação. Na sentença, julgou-se extinto o processo, por inadequação da via eleita. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Esta Corte Superior possui entendimento s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DA EXAÇÃO. AÇÃO POPULAR. INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRADITÓRIO
ASSEGURADO.
I - Na origem, Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá ajuizaram
ação popular objetivando suspender a cobrança da Taxa de Coleta,
Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos
Sólidos (TRS) no Município de Corumbá, em razão de supostas
irregularidades na cobrança da exação. Na sentença, julgou-se
extinto o processo, por inadequação da via eleita. O Tribunal a quo
manteve a sentença.
II - Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual o art.
10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum
de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt
no REsp n. 2.007.676/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
III - Não se configura violação do contraditório quando o processo é
extinto, por inadequação da via eleita, se assegurada a
oportunidade de manifestação sobre a preliminar suscitada na
contestação e presente, na petição inicial, capítulo específico
acerca do cabimento da ação popular.
IV - A Segunda Turma desta Corte Superior decidiu que não cabe o
ajuizamento da ação popular para discutir interesses individuais
homogêneos de caráter tributário (REsp n. 2.167.861/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN
de 18/3/2025).
V - A impugnação à forma de cobrança de taxa municipal, com
alegações de erros no cálculo da exação, ausência de transparência e
deficiência na prestação dos serviços públicos correspondentes,
caracteriza pretensão voltada à tutela de interesses individuais
homogêneos de natureza tributária, o que evidencia a inadequação da
via eleita.
VI - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
