{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120908,"origem":"stj","sha256_origem":"bdee16e15649dd2bc0743bd14a3159260013befb335895f10739082cc6ee2b0d","registro_original":{"id_fonte":"938923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216490","numero_registro":"202501993499","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS\nINFRUTÍFEROS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO\nROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO\nPARA CONTROLAR A CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE \"BEM DE CAPITAL\"\nESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS.\nI - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal,\nobjetivando a satisfação de créditos de ICMS inscritos em dívida\nativa. O juízo da execução fiscal indeferiu pedido de penhora no\nrosto dos autos da recuperação judicial. O Tribunal a quo manteve a\ndecisão, consignando que deveria ser oficiado o juízo da recuperação\njudicial para verificar a viabilidade da penhora.\nII - O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora no rosto\ndos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve para\na penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro\nprocesso. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022,\nDJe de 3/2/2023; REsp n. 1.348.044/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.\nIII - Com efeito, a penhora no rosto dos autos consiste em averbação\nrealizada em processo diverso daquele em que se promove a execução,\ndestinada a vincular eventual crédito que o devedor venha a receber\nnaquele feito, garantindo sua destinação ao adimplemento da\nobrigação executada.\nIV - Quanto à recuperação judicial, com a vigência do parágrafo 7º-B\ndo art. 6º, da Lei 11.102/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020,\na execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante\no juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de\nexecutado em recuperação judicial.\nV - Especificamente sobre constrições na recuperação judicial, após\nas alterações pela Lei n. 14.112/2020, esta Corte Superior entende\nque o juízo da recuperação judicial ostenta competência para\ndeterminar a substituição dos atos de constrição que recaiam não\nsobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre \"bens de capital\"\nessenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento\nda recuperação judicial. Precedentes: REsp n. 2.184.895/PE, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em\n1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de\n11/4/2025.\nVI - In casu, foram adotadas diversas medidas de constrição na\nexecução fiscal, todas sem sucesso. Assim, a Fazenda Pública\nrequereu penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para\nfins de resguardar o recebimento dos créditos tributários. A penhora\nno rosto dos autos da recuperação judicial da devedora, em sede de\nexecução fiscal, embora resguarde o crédito público, não enseja\nqualquer prejuízo à tentativa de soerguimento da recuperanda, por\nnão se tratar de ato constritivo ensejador da imediata expropriação\nde bens.\nVII - Assim, se apresenta legal a penhora no rosto dos autos da\nrecuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos\ncréditos tributários da Fazenda Pública, devendo o juízo da\nrecuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, avaliar\npara que a futura constrição não recaia sobre bens de capital\nessenciais à manutenção da atividade empresarial, em observância à\npreservação da empresa.\nVIII -  Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bda7fda37a5a6aea19993899e791da75f806454b5741e01bc7103ea469be63a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
