{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120909,"origem":"stj","sha256_origem":"28276caec46804b11da8404c99c0a24b43165fb4ddf0551cc9cb6918047370d0","registro_original":{"id_fonte":"938924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218219","numero_registro":"202502137467","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTAS FISCAIS.\nAUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAÇÃO DO ICMS. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA.\nTERCEIRO COOBRIGADO. ADQUIRENTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA. ADI N. 4.845/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.\nPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TERCEIRO COOBRIGADO. HIGIDEZ DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL.\nI - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória visando à\ndeclaração de nulidade de auto de infração e CDA, por serem\nfundamentados em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal, que atribuía responsabilidade solidária a\nterceiros, no caso, o adquirente de mercadoria. Na sentença,\njulgou-se procedente a ação para declarar a nulidade do auto de\ninfração e da CDA. O Tribunal a quo manteve a sentença.\nII - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.845, sob relatoria do\nMinistro Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: \"É\ninconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de\nterceiros por infrações de forma diversa da matriz geral\nestabelecida pelo Código Tributário Nacional.\"\nIII - No caso em exame, o objeto foi a discussão acerca da\nresponsabilização solidária imposta ao adquirente das mercadorias,\nora autor da ação anulatória. Em momento algum, questionou-se a\nhigidez do lançamento tributário realizado em desfavor do\ncontribuinte originário - no caso, a empresa emitente das notas\nfiscais.\nIV - Com efeito, o Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal,\nbem como a correspondente Certidão de Dívida Ativa, foram\nformalmente constituídos em razão de irregularidades praticadas pela\nempresa vendedora, notadamente a omissão, nas notas fiscais, de\nelementos essenciais à apuração do ICMS devido - base de cálculo,\nalíquota e valor do tributo. Trata-se de infração de natureza\nobjetiva e diretamente vinculada à conduta da empresa emitente, cuja\nresponsabilidade tributária decorre da ocorrência do fato gerador,\nnos termos dos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional.\nV - Importa destacar que a empresa infratora, responsável direta\npela prática da infração fiscal, não integrou o polo ativo nem o\npolo passivo da ação judicial, não podendo ser beneficiada ou\nprejudicada. Consequentemente, a análise judicial limitou-se ao\nexame da constitucionalidade da imputação de responsabilidade\nsolidária ao adquirente, com base no parágrafo único do art. 18-C da\nLei estadual n.  7.098/1998, dispositivo este declarado\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.\nVI - Assim, a procedência da ação deve produzir efeitos restritos à\nparte autora, devendo ser excluída como coobrigada solidária no Auto\nde Infração e na CDA, mas isso não implica a nulidade do lançamento\nfiscal quanto à empresa contribuinte principal, por extrapolar os\nlimites objetivos e subjetivos da lide.\nVII - Quantos aos honorários advocatícios, esta Corte Superior tem\nentendido que devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos\nem que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo\npassivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como\nestimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024,\nDJe de 17/10/2024; AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025.\nVIII - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"50a21a2a3d4608450d6826570a8359cc606cbfaca330e0f60690c85aaf32c664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
