# Registro público: STJ — 2218219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28276caec46804b11da8404c99c0a24b43165fb4ddf0551cc9cb6918047370d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAÇÃO DO ICMS. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TERCEIRO COOBRIGADO. ADQUIRENTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADI N. 4.845/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TERCEIRO COOBRIGADO. HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória visando à declaração de nulidade de auto de infração e CDA, por serem fundamentados em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que atribuía responsabilidade solidária a terceiros, no caso, o adqui…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAÇÃO DO ICMS. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
TERCEIRO COOBRIGADO. ADQUIRENTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ADI N. 4.845/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TERCEIRO COOBRIGADO. HIGIDEZ DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória visando à
declaração de nulidade de auto de infração e CDA, por serem
fundamentados em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, que atribuía responsabilidade solidária a
terceiros, no caso, o adquirente de mercadoria. Na sentença,
julgou-se procedente a ação para declarar a nulidade do auto de
infração e da CDA. O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.845, sob relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: "É
inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de
terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral
estabelecida pelo Código Tributário Nacional."
III - No caso em exame, o objeto foi a discussão acerca da
responsabilização solidária imposta ao adquirente das mercadorias,
ora autor da ação anulatória. Em momento algum, questionou-se a
higidez do lançamento tributário realizado em desfavor do
contribuinte originário - no caso, a empresa emitente das notas
fiscais.
IV - Com efeito, o Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal,
bem como a correspondente Certidão de Dívida Ativa, foram
formalmente constituídos em razão de irregularidades praticadas pela
empresa vendedora, notadamente a omissão, nas notas fiscais, de
elementos essenciais à apuração do ICMS devido - base de cálculo,
alíquota e valor do tributo. Trata-se de infração de natureza
objetiva e diretamente vinculada à conduta da empresa emitente, cuja
responsabilidade tributária decorre da ocorrência do fato gerador,
nos termos dos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional.
V - Importa destacar que a empresa infratora, responsável direta
pela prática da infração fiscal, não integrou o polo ativo nem o
polo passivo da ação judicial, não podendo ser beneficiada ou
prejudicada. Consequentemente, a análise judicial limitou-se ao
exame da constitucionalidade da imputação de responsabilidade
solidária ao adquirente, com base no parágrafo único do art. 18-C da
Lei estadual n.  7.098/1998, dispositivo este declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
VI - Assim, a procedência da ação deve produzir efeitos restritos à
parte autora, devendo ser excluída como coobrigada solidária no Auto
de Infração e na CDA, mas isso não implica a nulidade do lançamento
fiscal quanto à empresa contribuinte principal, por extrapolar os
limites objetivos e subjetivos da lide.
VII - Quantos aos honorários advocatícios, esta Corte Superior tem
entendido que devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos
em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo
passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024,
DJe de 17/10/2024; AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025.
VIII - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
