# Registro público: STJ — 1952002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1171c4f76a1e372fcb828b24e357562c4dd28d51e1704db0a67f742f617f163

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825246
- **Número de registro na fonte:** 202102401827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, para reconhecer o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade
do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo
de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20,
§ 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou
exorbitante.
- **Item 4 (texto oficial):** O simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba
honorária não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou
exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado
deve levar em consideração o caso concreto em face das
circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c',
do CPC/1973, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o
valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008).
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples  reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, para reconhecer o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade
do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo
de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20,
§ 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou
exorbitante.
4. O simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba
honorária não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou
exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado
deve levar em consideração o caso concreto em face das
circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c',
do CPC/1973, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o
valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008).
5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples  reexame de prova não enseja recurso especial."
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COTEJO ENTRE OS VALORES DISCUTIDOS NOS AUTOS E A VERBA HONORÁRIA -
JUÍZO DE EQUIDADE)
   STJ - <<REsp 934074>>-SP,
         <<REsp 1556254>>-SP
(REAPRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1654071>>-ES
(PREQUESTIONAMENTO - RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1728453>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
        PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1978590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29979/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1998375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11988/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1673427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1952002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1171c4f76a1e372fcb828b24e357562c4dd28d51e1704db0a67f742f617f163
- **SHA-256 do comentário:** 42d6444262726f8c0e368d9b1bf5ccf4d59e8ce03ab9d6c3ee46d79e70a6803d
