{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120910,"origem":"stj","sha256_origem":"2f16bb47ead588b7fc9a451cd55feeb1a41425e024b6c788acc2903f143f4227","registro_original":{"id_fonte":"938925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223370","numero_registro":"202502603792","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM\nJULGADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO PELO\nCONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO\nREGIME DE PRECATÓRIO OU RPV.\nI - Na origem, o juízo da execução fiscal, em fase de cumprimento de\nsentença, proferiu decisão que determinou a devolução de valores\nbloqueados via SISBAJUD em favor da empresa executada, após o\ntrânsito em julgado da sentença que reconheceu a extinção da\nexecução fiscal. O Tribunal a quo manteve a decisão.\nII - A Fazenda Pública sustenta, em síntese, que a devolução dos\nvalores bloqueados via SISBAJUD exigiria ação autônoma de repetição\nde indébito, ou, caso ocorra em sede de cumprimento de sentença,\nestaria sujeita ao regime de precatórios ou RPV. Alega, ainda,\nafronta à coisa julgada e à preclusão, sob o argumento de que a\nrestituição não constou na sentença de extinção.\nIII - O art. 32, § 2º, da LEF determina que o depósito em dinheiro\nserá devolvido ao depositante ou convertido em renda da Fazenda\nPública, a depender do resultado da demanda. Essa regra deve ser\nestendida à penhora eletrônica realizada por meio do SISBAJUD (CPC,\nart. 854), sobretudo porque o art. 11, § 2º, do mesmo diploma dispõe\nexpressamente que \"a penhora efetuada em dinheiro será convertida\nno depósito de que trata o inciso I do art. 9º\".\nIV - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que,\nno âmbito das execuções fiscais, o levantamento do valor depositado\npelo exequente ou a conversão em renda à Fazenda Pública se\ncondiciona ao trânsito em julgado do feito. Precedentes: REsp n.\n1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019; EREsp n. 734.831/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n10/11/2010, DJe de 18/11/2010; AgInt no AREsp n. 2.239.181/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n29/5/2023, DJe de 1/6/2023.\nV - Caso o contribuinte saia vencedor da demanda, faz jus ao\nlevantamento do valor bloqueado, não sendo cabível a submissão ao\nregime de precatórios ou de RPV. Não se trata de dívida oriunda de\ncondenação judicial contra a Fazenda Pública, mas simples\nrestituição de valores bloqueados diante da extinção do crédito\ntributário. No mesmo sentido: RMS n. 17.976/SC, relator Ministro\nCastro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 14/2/2005,\np. 145.\nVI - Ademais, à luz dos princípios da celeridade, da economia\nprocessual e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no\nCPC de 2015, não se justifica a propositura de ação judicial\nautônoma apenas para viabilizar o levantamento de valores bloqueados\nem execução fiscal extinta, na qual não mais subsiste crédito\ntributário a ser exigido. Nessas hipóteses, é plenamente legítima a\nautorização judicial para que o levantamento ocorra nos próprios\nautos da execução fiscal ou dos embargos à execução.\nVII - Ressalte-se, ainda, que, mesmo nos casos em que a Fazenda\nPública tenha realizado o levantamento dos valores bloqueados antes\ndo trânsito em julgado, deverá restituí-los ao contribuinte nos\npróprios autos, caso este saia vencedor na demanda. Não se justifica\nimpor-lhe o ônus da morosidade inerente ao regime de precatórios,\nsobretudo quando o equívoco no levantamento antecipado decorreu da\natuação da própria Fazenda ou do Poder Judiciário.\nVIII - Por fim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em\npreclusão, uma vez que o levantamento dos valores bloqueados ou\ndepositados em juízo, em favor do contribuinte, consubstancia-se em\nconsequência lógica do acolhimento da exceção de pré-executividade\nou do julgamento procedente dos embargos à execução fiscal.\nIX- Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d1f0de2f74defa5b05f0b8f27cca1fca6ace839f11575070122b324cf96b3c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
