{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120911,"origem":"stj","sha256_origem":"6837ba541d37fdea49abd53ca6ee459efa7808562fe15504dc6ae00a9d01c7ad","registro_original":{"id_fonte":"938926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76035","numero_registro":"202501129930","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA\nMILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.\nANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A TERCEIROS.\nEXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA\nJULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO NÃO\nPROVIDO.\nI - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado\ncontra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de\nJaneiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso\npúblico, em razão da anulação de questões da prova objetiva por\noutros candidatos.\nII - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extinguiu o\nfeito sem resolução do mérito, ao fundamento de que \"a matéria aqui\ndiscutida já foi analisada no Mandado de Segurança\n0413197-61.2014.8.19.0001, configurando a coisa julgada e\nimpossibilitando sua reapreciação neste momento\".\nIII - No caso, verifica-se que no Mandado de Segurança nº\n0413197-61.2014.8.19.0001 e na ação nº 0212548-07.2019.8.19.0001 o\npedido era a participação na próxima fase do concurso e, ao final, a\nprocedência do pedido com a anulação das questões de prova\nsupostamente não previstas no edital do concurso. Todavia, a\ncontrovérsia, nos presentes autos, reside, primeiramente, na\ntentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de\nsentença proferida em processo no qual o Impetrante não figura como\nparte. Não havendo identidade entre pedidos e causa de pedir, não há\nfalar em coisa julgada.\nIV - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n.\n74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso\nidêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de\nquestões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma\nunânime, firmou entendimento no sentido de que \"a anulação de\nquestões de concurso público em razão de decisão judicial proferida\nem ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível\nreabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de\ntodos os candidatos\". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n1º/4/2025, DJEN 22/4/2025).\nV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em\nhipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de\n7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de\n28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025;\nRMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSegunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.\nVI - Registre-se, por oportuno, que, como o processo n.\n0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para\nque sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já\nreconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter\nindividualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa\njulgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento\nde isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n.\n66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.\nVII - Recurso ordinário não provido, por fundamento diverso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/7aaad300-2e04-4b79-bbd0-8b15a9f52447/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f65baa284384a8fa7582eb6905bce32f24be05c6941049a368d41a8ca1bcb8d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6837ba541d37fdea49abd53ca6ee459efa7808562fe15504dc6ae00a9d01c7ad","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
